STFTema 1.216 · RE 1.366.232
Concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor público lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, X e XIII, 61, § 1º, II, “a”, “b”, e “c”, e 84, VI, da Constituição Federal, o direito à percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, por servidor público, na função de Escrivão de Polícia Civil, que exerce chefia de Cartório em unidade policial com todas as atribuições de uma Delegacia, mas não estabelecida na estrutura organizacional da Polícia Civil cearense.
Andamento
- Repercussão negada13 de maio de 2022
- Acórdão publicado19 de maio de 2022
- Trânsito em julgado14 de junho de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 37, XIIINormaé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- CF, art. 61, § 1º, II, aNormacriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- CF, art. 61, § 1º, II, bNormaorganização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
- CF, art. 61, § 1º, II, cNormaservidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
- CF, art. 84, VINormadispor, mediante decreto, sobre: