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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.213 · RE 1.367.790

Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XVII, 39, 40, § 2º, e 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza a contagem do tempo de exercício exclusivo em cargo comissionado, previamente à investidura em cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

Andamento

  1. Repercussão reconhecida29 de abril de 2022
  2. Mérito julgado29 de abril de 2022
  3. Acórdão publicado4 de maio de 2022
  4. Trânsito em julgado12 de maio de 2022

Observações

  • Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.

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