Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.202 · RE 1.355.112
Efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 sobre norma de Constituição Estadual editada na vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que previa como limite de remuneração para todo o funcionalismo estadual o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça respectivo.
Relatoria: min. Flávio Dino
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XI e §§ 11 e 12, da Constituição Federal, a vigência do artigo 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda à Constituição Estadual 07/1999, que previa como teto remuneratório único dos servidores estaduais o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, considerando a superveniência das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Andamento
- Repercussão reconhecida11 de março de 2022
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CF, art. 12NormaSão brasileiros:
- CF, art. 37, XINormaa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
- CF, art. 37, § 11NormaNão serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.