STFTema 119 · RE 592.658
Acumulação por militar de dois cargos públicos na área de saúde.
Relatoria: min. Menezes Direito
Tese sobre a repercussão
A questão da possibilidade de os militares acumularem dois cargos públicos na área de saúde, um de natureza militar e outro municipal, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XVI, c; 142, § 3º, II, da Constituição Federal, e 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade, ou não, de militar acumular dois cargos públicos na área de saúde (enfermagem), sendo um de natureza civil municipal e outro de natureza militar.
Andamento
- Repercussão negada10 de outubro de 2008
- Acórdão publicado24 de outubro de 2008
- Trânsito em julgado24 de outubro de 2008
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XVI, cNormaa de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- CF, art. 142, § 3º, IINormao militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
- CF, art. 17, § 1º do ADCTNormaÉ assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.