STFTema 1.173 · RE 1.301.504
a) Competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de causa referente ao pagamento de diárias a magistrados, com fundamento no artigo 102, I, n, da Constituição Federal e b) direito ao recebimento de diárias, em razão da designação de magistrado para atuação em auxílio fora do local de lotação inicial durante curso de formação, e o valor efetivamente devido.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XIII; 93, 96, II, b, 102, I, n, e 129, §4º, da Constituição Federal, (i) preliminar de competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar pedido de diárias de magistrados, por alegado interesse de todos os membros da magistratura, e (ii) o direito ao recebimento e a definição do valor das referidas diárias, quando atuarem em auxílio em localidade diversa de sua lotação inicial durante o curso de formação.
Andamento
- Repercussão negada1 de outubro de 2021
- Acórdão publicado7 de outubro de 2021
- Trânsito em julgado5 de novembro de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XIIINormaé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- CF, art. 93NormaLei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
- CF, art. 96, II, bNormaa criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
- CF, art. 102, I, nNormaa ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
- CF, art. 129, § 4ºNormaAplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.