STFTema 1.159 · RE 1.321.219
Concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário para pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese sobre a repercussão
Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo.
Questão submetida a julgamento
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 62, § 3º e § 11, da Constituição Federal, o direito de o pescador profissional artesanal receber o auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória 908/2019, a despeito da perda de sua eficácia e da ausência de decreto legislativo regulamentador de suas relações jurídicas, quando, embora não concedido administrativamente, tenham sido preenchidos os requisitos na vigência do referido ato normativo.
Andamento
- Repercussão negada27 de novembro de 2023
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2023
- Trânsito em julgado20 de fevereiro de 2024
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 62, § 3ºNormaAs medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
- CF, art. 62, § 11NormaNão editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.