STFTema 11 · RE 565.653
Prazo para pagamento de parcelas em dinheiro fixadas por sentença que julgou processo de desapropriação.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Tese sobre a repercussão
A questão da adoção do regime de pagamento parcelado de precatórios do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para saldar crédito reconhecido na sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXIV; e 184, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da adoção do prazo de vinte anos, a que se refere o art. 184 da Constituição Federal, ao pagamento de parcelas em dinheiro fixadas por sentença que julgou processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Andamento
- Repercussão negada12 de dezembro de 2007
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2008
- Trânsito em julgado1 de fevereiro de 2008
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXIVNormaa lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
- CF, art. 184NormaCompete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
- CF, art. 78 do ADCTNormaRessalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.