Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.063 · RE 929.886
Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 131 da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Andamento
- Repercussão reconhecida13 de setembro de 2019
- Mérito julgado5 de setembro de 2022
- Acórdão publicado3 de outubro de 2022
- Trânsito em julgado2 de fevereiro de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 131NormaA Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
- 2 decisões citam Tema 1063 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.