Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.017 · ARE 1.163.485
Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se examina, para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão, à luz do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão.
Andamento
- Repercussão negada16 de novembro de 2018
- Acórdão publicado3 de dezembro de 2018
- Trânsito em julgado18 de dezembro de 2018
Fontes ligadas
- Tema 896 do STJPrecedente qualificadoPara a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- Tema 1162 do STJPrecedente qualificado(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
- CF, art. 201, IVNormasalário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;