Pode o Tribunal limitar a quantidade de páginas enviadas através do PJE

O TST decidiu sobre a impossibilidade da limitação de páginas enviadas pelo sistema PJE.

Será que um Tribunal pode limitar a quantidade de páginas que serão enviadas eletronicamente?

Essa pergunta foi respondida pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Quinta Turma, ao julgar o Recurso de Revista ajuizado pelo Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão de o TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, não ter recebido o documento enviado eletronicamente em razão de ter ultrapassado o número de páginas permitidas de peticionamento eletrônico (e-Doc) do órgão.

Na análise do recurso a Turma não preconizou, mas, sustentou que não há fundamento legal que respalde essa restrição imposta pelo TRT da 5ª Região.

Na ação trabalhista o Banco Itaú foi condenado em novembro de 2004 a pagar diferenças salariais no importe de R$ 25.000,00 a um ex-empregado, bancário, e no recurso ao TRT daquela Região foi impedido de juntar documentos, sob a alegação de que na Casa de Justiça há um provimento que limita as petições, “acompanhadas ou não de anexos”, em 30 (trinta) folhas impressas, ou 60 (sessenta) folhas com impressões em frente e verso, em cada operação.

Na ótica do TRT da 5ª Região a utilização do e-DOC é facultativo, portanto, se à parte fizer opção pelo uso do sistema tem a obrigação de cumprir as normas e limites impostos pelos serviços ofertados.

Em sede de Recurso de Revista o TST – Tribunal Superior do Trabalho, a matéria foi decidida sob a ótica já pacificada na Corte de Justiça, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, da impossibilidade de imposição de restrição quanto ao número de páginas que são autorizadas a serem transmitidas pela via do peticionamento eletrônico.

A Lei que rege o PJE – Processo Judicial Eletrônico, nº 11.419/2006, não expressa tal proibição, e desta forma não há razão para os Tribunais Regionais do Trabalho criarem provimentos em afronta a mencionada lei.

Desta forma, ocorreu o cerceamento do direito de defesa da parte, que foi prejudicado pelo impedimento de juntar documentos que julgava essencial a sua defesa, ferindo frontalmente a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso – LV.

Com essas considerações a Quinta Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho julgou, por unanimidade pelo provimento do Recurso de Revista ajuizado pelo Banco Itaú, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do julgamento.

Sobre o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais não foram julgados até a data da publicação desta matéria.

Para os que pretendem analisar o caso com mais profundidade, segue o nº do processo RR-105300-73.2009.5.05.0194.

(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro com base em decisão TST).

Publicado em 9 de maio de 2018

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