É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental na reclamação. sistema penitenciário. decisão impugnada que rejeitou pleito de construção de estabelecimentos prisionais para cumprimento de pena nos regimes aberto e semiaberto. alegação de ofensa à decisão vinculante proferida no recurso…
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se determinou a construção de Casa do Albergado na região de Araranguá/SC, em cumprimento ao art. 95 da Lei de Execuções Penais, para garantir condições dignas de cumprimento de pena aos detentos.
Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso extraordinário, acompanhando a integralidade do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e aderia à tese por ele proposta, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Presidência do Ministro Luiz Fux
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