04
SET 2026
STFRcl 98.393 AgR
Preclusão consumativa
Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
- Direito Constitucional
- Preclusão consumativa
Jurisprudências
Decisões que citam
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
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7 decisões
04
SET 2026
STFRcl 98.393 AgR
Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
11
MAI 2026
STFARE 1.594.529 AgR-segundo
Na origem, tem-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de ferimentos causados a refém, por disparos de arma de fogo de policiais militares durante perseguição a criminosos.
27
MAR 2026
STFRcl 88.447 AgR
Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
06
FEV 2026
STFARE 1.579.594 AgR
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido.
13
DEZ 2024
STFARE 1.385.315 ED
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que julgou o mérito do recurso extraordinário com agravo, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1237, fixando-se a seguinte tese:
13
DEZ 2024
STFARE 1.385.315 ED-segundos
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que julgou o mérito do recurso extraordinário com agravo, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 1237.
23
AGO 2024
STFARE 1.241.168 ED-AgR
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao recurso de agravo, e dos votos dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam provimento ao recurso extraordinário com agravo e julgavam procedente, em parte, a ação para:
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