I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, o qual questionava a constitucionalidade de artigos de lei estadual que extinguiram o adicional de dedicação exclusiva (ADE) e instituíram novo vencimento base para docentes da…
Direito Administrativo
Fixação de vencimento base para remunerar os Docentes da uerj
A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, “c”).
Direito Administrativo
Representação de inconstitucionalidade
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