É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixou tese no IRDR nº 0044973-29.2017.8.16.0000, e fixou a seguinte tese de julgamento:
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao recurso de agravo, e dos votos dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam provimento ao recurso extraordinário com agravo e julgavam procedente, em parte, a ação para:
Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
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