(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a embargos de declaração opostos em agravo em recurso extraordinário, no qual servidor público buscava o reconhecimento do direito à aposentadoria segundo regras anteriores à EC nº…
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aposentadoria de Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Aditamento à inicial. Deferimento. Ausência de indicação integral do complexo normativo.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas
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