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Jurisprudências

TSTRR 10237-23.2019.5.03.0098

Rito sumaríssimo: hora ficta noturna

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – HORA FICTA NOTURNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, notadamente nos cartões de ponto, registrou que a reclamada não observava a hora noturna reduzida em relação às horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, após as 5h da manhã. A pretensão recursal, no sentido de que a apuração das horas era correta, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, notadamente nos cartões de ponto, registrou que havia trabalho aos sábados sem a devida anotação das horas no banco de horas para fins de compensação. A pretensão recursal, no sentido de que a compensação da jornada era válida, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito aos minutos residuais decorrentes do tempo gasto com a troca de uniforme não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que, ao invalidar a norma coletiva que desconsiderava o tempo de troca de uniforme como à disposição do empregador, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, contraria o entendimento vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advocatícios, uma vez que mantida a sucumbência parcial da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "HORA FICTA NOTURNA" e "HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS"; II - dar provimento ao agravo em relação ao tópico "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento no item "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - quanto ao tópico "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME", conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para validar a norma coletiva que desconsiderou o tempo de troca de uniforme como à disposição do empregador e, em consequência, afastar da condenação o pagamento das horas extras correspondentes; V - julgar prejudicado o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advocatícios, uma vez que mantida a sucumbência parcial da reclamada.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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