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Jurisprudências

TSTRRAg 1147-13.2016.5.20.0004

Execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE PRECATÓRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PREJUDICOU A ANÁLISE DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional recebeu o apelo apenas quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julgando prejudicada a análise em relação aos temas "Coisa julgada –Ato jurídico perfeito - Direito adquirido" e "Regime de Precatórios". 2. A decisão do despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285, do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 3. O art. 1º, §1º, Instrução Normativa nº 40/2016 dispõe que, havendo " omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " (art. 1º, §1º, IN 40/2016). Ainda, " Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. " (art. 1º, § 4º, IN 40/2016). 4. Na hipótese vertente, a parte reclamante não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto aos referidos temas, circunstância que torna prejudicada a análise das questões meritórias, em face da preclusão operada. 5. Portanto, prejudica-se a análise do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, não havendo falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional, razão pela qual não se observa a violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A parte alega omissão da decisão recorrida quanto à coisa julgada devido à liquidação de cálculos na fase de conhecimento. Todavia, o Tribunal de origem, ao equiparar a empresa reclamada à Fazenda Pública, aplicou as regras dos artigos 535 do CPC e 100 da Constituição Federal, bem decidiu em conformidade com os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, que não preveem diferenciação de índices de correção monetária na fase de conhecimento, tampouco sobre se houve liquidação de cálculos. 3. No mais, em relação às alegações de omissão quanto: " ii. fato público e notório no sentido de que a executada não possui exclusividade com o Estado; iii. ausência de manifestação quanto ao art. 173, §2º, da Constituição Federal .", a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo considerado o entendimento do Supremo e deixando claro que a empresa reclamada, ainda que se trate de sociedade de economia mista, por prestar serviço público essencial e em regime de exclusividade, faz jus aos privilégios da Fazenda Pública. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - prejudicada a análise do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

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