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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020310-02.2022.5.04.0234

Diferenças de horas extras: apelo desfundamentado (súmula 422, i, da CLT)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de horas extras
  • Apelo desfundamentado (súmula 422, i, da CLT)
  • Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DA CLT). 1. O Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada por entender incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 422, I, do TST, também indicado pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista. 2. Nos termos da decisão de admissibilidade, a sentença reconheceu como fidedignos os espelhos de ponto, não havendo insurgência específica das partes quanto à referida validação dos registros, motivo pelo qual o Tribunal Regional sequer enfrentou a questão em seu acórdão. 3. A ré, todavia, nas razões do presente agravo, discute a validação dos registros de ponto, deixando de enfrentar os óbices apontados pelas decisões às quais se insurgiu, limitando-se a fazer transcrição literal das razões contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento. 4. Diante da ausência de argumentos capazes de desconstituir o óbice processual imposto aos seus recursos, a reclamada deixa de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verificando a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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