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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000660-24.2024.5.05.0281

Irregularidade de representação processual: ausência de procuração ou substabelecimento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Ausência de procuração ou substabelecimento
  • Mandato tácito não configurado
  • Concessão de prazo para sanar a irregularidade
  • Impossibilidade
  • Incidência dos óbices da súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST e DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que a subscritora do recurso ordinário não possuía, ao tempo da interposição daquele apelo, poderes de representação, dada a inexistência de procuração ou substabelecimento firmados em seu favor, sendo inviável a concessão de prazo para regularização do vício. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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