TSTAg-AIRR 0000660-24.2024.5.05.0281
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração ou substabelecimento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração ou substabelecimento
- Mandato tácito não configurado
- Concessão de prazo para sanar a irregularidade
- Impossibilidade
- Incidência dos óbices da súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST e DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que a subscritora do recurso ordinário não possuía, ao tempo da interposição daquele apelo, poderes de representação, dada a inexistência de procuração ou substabelecimento firmados em seu favor, sendo inviável a concessão de prazo para regularização do vício. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator