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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010471-08.2022.5.15.0052

Motorista profissional: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5322/DF. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que o recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a a alegar que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Diárias e Outras Indenizações; Adicional de Serviço Noturno; Piso Salarial; Honorários Advocatícios; Juros

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