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Jurisprudências

TSTRR 1000670-20.2024.5.02.0383

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta à reclamada encontra-se limitada aos valores atribuídos pela reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No presente caso, a Corte de origem determinou a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial, em que pese haver ressalva de que estes seriam meramente estimativos. 4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão prolatado pela Corte de origem contraria o entendimento consolidado desta 7ª Turma, assim como a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, quando há ressalva expressa neste sentido, conforme disposto no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido. 5. Conclui-se, destarte, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja afastada a determinação de limitação da condenação imposta aos valores consignados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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