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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001418-71.2023.5.09.0654

Execução coletiva: coexistência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO COLETIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO COLETIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO COLETIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a coexistência de execução individual e execução coletiva sobre um mesmo título, não se podendo falar em litispendência entre elas. Precedentes. 2. Com efeito, a SDI-1 do TST, no precedente n° E-RR- 1843-88.2012.5.15.0049 (DEJT 11/04/2017), firmou entendimento no sentido de que “os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento da execução individual no juízo de origem, como entender de direito, respeitados os valores eventualmente recebidos na execução coletiva. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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