STFRcl 65.779 AgR-ED
Ausência de prejuízo: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de prejuízo
- Inadequação
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento ao agravo interno para cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.
2. A parte embargante sustenta a nulidade do pronunciamento embargado ante a falta de prévio contraditório, em violação ao devido processo legal. Alega omissão quanto ao fato de não ter havido, na origem, juízo de ilicitude da terceirização e aponta contradição decorrente da desconsideração da conclusão alcançada pelo órgão reclamado, tendo em vista a vedação de reexame do conjunto fático-probatório em sede reclamatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado: (i) padece de nulidade ante a ausência de contraditório prévio; (ii) incorreu em omissão ou contradição ao cassar o ato reclamado com base no entendimento firmado nos paradigmas que tratam da licitude da terceirização da atividade-fim, considerada a vedação de reexame fático-probatório; e (iii) incorreu em vício ao determinar a suspensão do processo originário com base na ordem emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante oposição de embargos de declaração, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.
5. No acórdão embargado, constatou-se, a partir da moldura fática delineada, ofensa ao decidido na ADPF 324, uma vez reconhecido vínculo empregatício, a despeito da falta de demonstração de exercício abusivo da contratação.
6. Consignou-se, no ato embargado, que o acolhimento da pretensão não demanda reexame de fatos e provas, representando mero reenquadramento jurídico da moldura fática delineada, no que ausente vício nesse particular.
7. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), e em observância à ordem de suspensão nacional, cumpre manter a cassação do ato reclamado, bem assim a paralisação do curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo.
8. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.