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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100983-69.2021.5.01.0017

Alegação de que o pagamento se restringiu a 50% do valor devido

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de que o pagamento se restringiu a 50% do valor devido
  • Vedação de revisão de fatos e provas
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLR. CONCLUSÃO DE QUE A RECLAMADA COMPROVOU O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE AO DEMONSTRAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE RESTRINGIU A 50% DO VALOR DEVIDO. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, nota-se que o fundamento central para o indeferimento do pedido da parte reclamante para pagamento integral da PLR fundou-se na comprovação, pelo reclamado, do pagamento da integralidade da parcela em duas prestações (outubro de 2016 e janeiro de 2017), fato extintivo do direito do autor. Não há controvérsia quanto à responsabilidade do reclamado, sucessor do empregador originário, quanto ao pagamento da verba. Em suas razões recursais, a parte insiste na tese de que o pagamento efetuado corresponde, apenas, a 50% do valor devido a título de PLR. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal e modificar a conclusão adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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