TSTAg-AIRR 1001518-22.2023.5.02.0066
Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Adicional de periculosidade
- Compensação autorizada por lei
- Interpretação de norma coletiva
- Alínea "b" do art. 896 da CLT
- De fato, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR LEI. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou “correta a substituição do adicional de risco de vida pelo adicional de periculosidade, na medida em que referidos adicionais possuem mesmo alcance e decorrem do mesmo fato gerador”. Consignou que “a cláusula décima primeira da norma coletiva não autoriza a cumulação dos dois adicionais”. Registrou, ainda, que "A indicação de que ‘será mantido o pagamento de um adicional de risco de vida’ tem sido constante nas normas coletivas reproduzidas nas razões recursais da reclamante muito antes da vigência da Lei 12.740/2012, indicando que as partes não pretendiam garantir a acumulação do adicional de risco com o adicional de periculosidade para os agentes de segurança, já que este último não existia para a categoria na época”. De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator