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Jurisprudências

TSTRR 1001218-25.2016.5.02.0351

Adicional de periculosidade: indeferimento de prova testemunhal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Cerceamento do direito de defesa não configurado
  • Honorários periciais
  • Sucumbente beneficiário da justiça gratuita
  • Multa por embargos de declaração protelatórios afastada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, e indeferirá, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo-se do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do mesmo diploma. II. Na hipótese em exame, a perícia técnica, obrigatória para a caracterização da periculosidade, de acordo com o § 2º do art. 195 da CLT, concluiu pela ausência de exposição do reclamante a risco acentuado. Nesse passo, inexistindo motivos para se questionar a validade do laudo pericial, o indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. III. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017) estabelecia que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, consoante a Súmula 457/TST. II. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão regional pretendiam esclarecimentos acerca da aplicabilidade da Súmula 457 do TST, concernente ao pagamento dos honorários periciais por beneficiário da justiça gratuita, matéria objeto de recurso de revista conhecido e provido, não se divisa natureza protelatória da medida, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista no capítulo "CERCEAMENTO DE DEFESA", considerando ausente a transcendência da causa; b) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista no capítulo "HONORÁRIOS PERICIAIS" por contrariedade à Súmula 457/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, os quais ficarão a cargo da União.c) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista no capítulo "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" por má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa prevista no aludido dispositivo, referente aos embargos declaratórios.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios

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