TSTAg-AIRR 0000794-37.2024.5.05.0221
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - No caso dos autos, por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção do despacho de admissibilidade do Regional, por seus próprios fundamentos, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Registrou-se, quanto à (i) competência da Justiça do Trabalho, que o acórdão do Regional estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à (ii) prescrição, manteve-se o fundamento de que o TRT não conheceu da matéria, porquanto as razões recursais não se dirigiram aos fundamentos da decisão então impugnada. Em relação ao tema (iii) indenização por dano material / inexistência do dever de indenizar, assentou-se a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de adequada indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 3 - No entanto, nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a requerer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 20 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST e a renovar alegações de mérito acerca da inexistência do dever de indenizar, da competência material, da necessidade de fonte de custeio e da impossibilidade de transferência de encargos à patrocinadora, deixando de enfrentar, de forma específica, os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 5 - Destaca-se que a alegação de sobrestamento do feito, por sua vez, não tem o condão de afastar tais fundamentos processuais autônomos, sobretudo porque a decisão agravada não avançou ao exame do mérito da pretensão indenizatória em razão dos óbices de admissibilidade constatados. 6 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora