TSTAg-AIRR 277-88.2022.5.08.0004
Procedimento sumaríssimo: nulidade de citação
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade de citação
- Ausência de prova de irregularidade
- Ônus do destinatário
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Vício de Citação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, na qual reconhecida a validade da citação, consignando que a Secretaria da Vara expediu notificação à Reclamada, por meio do sistema E-Carta, para o endereço indicado na peça inicial, sendo certo que a referida notificação foi entregue ao destinatário, conforme constatado em certidão. Registrou que a própria Reclamada ratificou o seu endereço, que corresponde ao mesmo indicado na petição inicial e nas notificações expedidas pelo juízo, bem como que " a notificação foi entregue à Reclamada pelos Correios sem qualquer informação divergente ou contraditória ". Consignou que cabia à Reclamada a comprovação do não recebimento da carta de citação, conforme Súmula 16 do TST, ônus do qual não se desvencilhou. 2. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior editou Precedente Vinculante (Tema 223 da Tabela de IRRR), de caráter obrigatório, no sentido de que " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento .". No caso, de acordo com as premissas fixadas no acórdão, a presunção de regular notificação não foi elidida por prova contrária. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a falta de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, por si só, não torna nula a citação. 3. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao seu agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência