TSTAg-CorPar 1000659-30.2024.5.00.0000
Correição parcial: liminar indeferida
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Liminar indeferida
- Intempestividade do recurso ordinário
- Error in procedendo não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO OCORRIDA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”, dispondo o parágrafo único do citado artigo que, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa a esta Correição Parcial foi a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso ordinário, reputado intempestivo. 3. Ora, não obstante não caiba recurso contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário, a justificar o cabimento desta medida pelo permissivo do caput do art. 13 do RICGJT, não se divisa a configuração de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo. 4. Ocorre que, se há divergência na jurisprudência acerca da suspensão, ou não, do prazo recursal diante da indisponibilidade do sistema PJe no curso desse prazo, não há falar em erro de procedimento a alicerçar a correicional, mormente por se tratar de questão de cunho jurisdicional. 5. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros . Portanto, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante e não havendo indícios de desvirtuamento das regras processuais previstas no art. 13 do RICGJT, não merece reparos a decisão impugnada. Por conseguinte, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2024.. Ministra DORA MARIA DA COSTA Conselheira Relatora