STJAgInt no AREsp 3.178.133
Reconsideração: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impenhorabilidade de bem de família
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ausência de moradia na data da constrição e fraude à execução, com declaração de ineficácia da alienação.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ter o agravo em recurso especial impugnado de forma específica a decisão de inadmissão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, pelo não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, sem omissões.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do artigo arrolado demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.