TSTAIRR 0100964-09.2022.5.01.0056
Execução individual de sentença coletiva: prazo prescricional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prazo prescricional
- Termo inicial
- Inexistência de ofensa direta e literal à CF/88
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal regional registrou que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 10/03/1992, razão pela qual “não tem importância o requerimento extrajudicial protocolizado apenas em 03.03.2021, porque a prescrição já havia se consumado anteriormente a essa data, tendo a presente execução individual sido ajuizada apenas em 04.11.2022”. 2. Ressalta-se que não consta no acórdão combatido a informação veiculada na revista, no sentido de que o cumprimento da sentença teria sido iniciado na própria ação coletiva, a postergar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva individual. Aplicação da Súmula 126/TST. 3. Portanto, tendo a presente ação executiva sido ajuizada mais de trinta anos depois do trânsito em julgado do título judicial, resta induvidosa a prescrição pronunciada na origem e, assim, ileso o art. 7º, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator