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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100189-94.2021.5.01.0034

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao “cerceamento de defesa”, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe facultado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatória, hipótese verificada no caso concreto, em que se extrai do acórdão regional a existência de prova suficiente à solução da controvérsia. II. Em relação aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”, o recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso quanto aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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