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Jurisprudências

TSTRRAg 21551-18.2015.5.04.0020

Preliminar de usurpação de competência: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A análise da admissibilidade pelo Tribunal Regional decorre de expressa previsão legal constante do artigo 896, § 1.º, da CLT, sem que isso configure usurpação da competência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte a quo fundamentou a decisão com apoio na constatação de que as atividades desempenhadas pela empregada não denotavam a outorga de fidúcia especial apta a enquadrá-la na jornada de trabalho excepcional prevista no art. 224, § 2º, da CLT, reputando essa premissa fática suficiente ao desfecho do litígio. Ausente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado por entender inaplicável a prescrição total, haja vista que os anuênios configuram parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente a cada mês sem o devido pagamento. Estando a decisão recorrida em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato da categoria profissional para ajuizar protesto judicial e de assentar que o ajuizamento da referida medida interrompe a prescrição tanto bienal quanto quinquenal. Estando o acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, haja vista o ajuizamento da presente demanda no quinquênio subsequente à propositura do protesto pelo sindicato, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO (ART. 224, § 2º, DA CLT). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULAS N.ºS 102, I, E 126 DO TST). Mediante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, ao constatar que as atividades por ela desempenhadas possuíam natureza técnica e burocrática, desprovidas de fidúcia especial apta a enquadrá-la na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O entendimento consolidado nesta Corte Superior firma-se no sentido de que a verificação do enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT depende do exame das reais atribuições exercidas, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária para afastar a premissa de ausência de fidúcia especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INVIABILIDADE (SÚMULA N.º 109 DO TST). DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O entendimento consolidado nesta Corte Superior firma-se no sentido de que o bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT não pode ter a gratificação de função compensada com as horas extraordinárias deferidas, porquanto a parcela visa apenas remunerar a maior responsabilidade do cargo no curso da jornada legal de seis horas (Súmula n.º 109 do TST). Estando a decisão recorrida em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE 1.265.564 PELO STF (TEMA 1.166). O entendimento do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o qual pacificou a matéria ao julgamento do RE 1.265.564/SC, em que firmada a seguinte tese: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, a hipótese em apreço não se refere à questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. REGISTRO DE QUE A PARCELA POSSUI PREVISÃO UNICAMENTE EM NORMA COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida em 12/07/1993 e que os anuênios dos empregados admitidos após 01/09/1983 possuem amparo exclusivo em norma coletiva. Assim, assentou a validade da supressão do cômputo de novos anuênios a partir de 01/09/1999 por força do Acordo Coletivo de Trabalho que extinguiu a vantagem, afastando a tese de violação ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. No caso, o fato de o acórdão regional não mencionar expressamente se a parcela constava no regulamento interno quando da admissão da reclamante atrai o óbice da Súmula 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), condenar a reclamada a realizar os aportes contributivos sobre as verbas salariais deferidas nestes autos, em favor da PREVI, a serem apurados em liquidação de sentença.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Alteração Contratual

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