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Jurisprudências

TSTRR 0010314-73.2021.5.03.0094

Execução: penhora sobre percentual de salários do executado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VALORES JÁ BLOQUEADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 100, § 1º, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 100, §1º, da CR e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o v. acórdão recorrido: a) afastar a determinação procedida pelo Tribunal Regional de que sejam restituídos à executada todos os valores que lhe foram bloqueados e depositados em Juízo; b) manter bloqueados 30% das constrições já efetivadas e c) autorizar a penhora sobre os salários do executado até o limite de 30% da quantia líquida percebida, com vistas à satisfação do crédito exequendo, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até satisfação integral do crédito exequendo. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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