STFRcl 94.146 AgR
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Comprovação de conduta negligente
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Comprovação de conduta negligente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a responsabilização subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa terceirizada.
2. O agravante sustenta que a decisão impugnada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem comprovação de culpa, violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base em conduta negligente comprovada, irregularidades em contrato de gestão, operação policial para apuração de fraudes e atraso no repasse de recursos públicos, estabelecendo o nexo de causalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base em conduta negligente e nexo causal comprovados, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, proíbe a responsabilização automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos e o nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador.
6. A tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118 reafirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se ampara exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade.
7. O comportamento negligente da Administração Pública se configura, entre outras hipóteses, pela inércia após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
8. A Administração Pública possui responsabilidades específicas em contratos de terceirização, como exigir capital social compatível da contratada (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar pagamentos à quitação de débitos anteriores (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021).
9. No caso concreto, a decisão impugnada fundamentou a responsabilização subsidiária em evidências claras de negligência da Administração Pública, incluindo irregularidades contratuais, atraso no repasse de verbas e nexo causal entre a omissão e o dano, o que se alinha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.