TSTRR 0000316-20.2023.5.11.0052
Cartório: responsável que atuou sem concurso público de 1985 a 2021
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Notarial e Registral
- Cartório
- Responsável que atuou sem concurso público de 1985 a 2021
- Inconstitucionalidade das normas estaduais
- Interinidade reconhecida a partir de 2018
- Ausência de fiscalização
- Culpa configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE RORAIMA. CARTÓRIO. RESPONSÁVEL QUE ATUOU SEM CONCURSO PÚBLICO DE 1985 A 2021. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS. INTERINIDADE RECONHECIDA A PARTIR DE 2018. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Trata-se de imputação de responsabilidade subsidiária ao estado de Roraima pelos débitos trabalhistas contraídos pelo cartório de registros imobiliários de Boa Vista. Embora a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, via de regra, seja do titular do cartório, conforme a própria jurisprudência desta Corte, o Regional distinguiu o caso pelo fato de que o responsável pelo cartório foi reconhecido como oficial interino em 2018, inclusive em função da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que lhe permitiu o exercício da função sem concurso público de 1985 até 2021, concluindo que a atividade não era propriamente particular, mas exercida sob a responsabilidade do Estado. Com efeito, a decisão vai ao encontro do decidido pelo STF no tema 779, no qual ficou firmada a tese de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Sendo o oficial interino um agente estatal, que não aufere lucro com o cartório, não é ele o responsável por adimplir as obrigações trabalhistas. Ressalte-se a peculiaridade do caso, conforme destacado pelo acórdão regional, no sentido de que o Estado incorreu em culpa ao permitir, por décadas, o exercício da função de responsável pelo cartório por pessoa sem concurso público, de forma inconstitucional e sem nenhum tipo de fiscalização. A responsabilização não foi atribuída, portanto, por mero inadimplemento ou por inversão do ônus da prova da fiscalização, mas pela efetiva comprovação de ausência de fiscalização diante das circunstâncias do caso. Não tendo o ente estatal exercido qualquer controle sobre o cartório sob a responsabilidade do seu preposto designado, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Sexta Turma caminha nesse mesmo sentido. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma