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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000383-73.2025.5.10.0009

Execução: infraero

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de conferir à executada Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO às prerrogativas da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os "privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". No mesmo sentido, a orientação prevalecente no STF é de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público; (ii) sem intuito lucrativo ( i.e. , sem distribuição de lucros a acionistas privados); e (iii) em regime de exclusividade ( i.e. , sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado). Diante do entendimento do STF, esta Corte Superior passou a adotar o entendimento de que a INFRAERO, por prestar serviço público em sede de infraestrutura aeroportuária, em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, sendo beneficiária, portanto, dos prazos processuais, da impenhorabilidade dos seus bens e do regime de precatórios. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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