TSTAg-AIRR 0000718-10.2024.5.09.0671
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento sindical
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que o instrumento coletivo firmado pelo SINCONVERT, requerido pelo autor, “é dirigido a quem realiza prestação de serviços de transportes rodoviários.”. Explicou que da “análise dos elementos probatórios, portanto, conduz à conclusão de que o autor não realizava serviços de transporte rodoviário, não integrando, assim, a categoria diferenciada dos motoristas e, consequentemente, não fazendo jus à aplicação das CCTs juntadas com a petição inicial. A função de operador de máquinas, por si só, não implica a aplicação dessas normas coletivas”. Acrescentou que “Os elementos dos autos, enfim, apontam para uma única conclusão: a de que o autor não realizava serviços de transporte rodoviário. Portanto, não integra a categoria diferenciada dos motoristas, nem tem direito à aplicação das CCTs juntadas com a petição inicial” e que “Em suma, a sentença, ao analisar os elementos probatórios, concluiu, de forma acertada, que a atividade do autor se restringia ao carregamento de toras de madeira dentro da área florestal, prestando serviços diretamente à Klabin S.A., responsável pelo corte e processamento da madeira. Restou comprovado, ainda, que o autor não realizava o transporte rodoviário da madeira, atribuição da segunda ré. A prova testemunhal converge nesse sentido, demonstrando a natureza rural da atividade”. Deste modo, para se acolher a tese do reclamante, no sentido de que o SINCONVERT é quem possui legitimidade para exercer sua representação sindical, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Conhecer do agravo interno no tema ¿enquadramento sindical¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Fica prejudicada a análise dos temas diferenças salariais, vale-alimentação, prêmio integração/produtividade, horas in itinere e multa convencional. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento