TSTROT 0001678-66.2024.5.08.0000
Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal
- Declaração de pobreza não ilidida por prova em sentido contrário
- Procedência do corte rescisório
- Testemunhas, documentos, perícias, entre outros
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva para, em juízo rescisório, conceder ao Reclamante (ora Autor/recorrido) a gratuidade da justiça nos autos da reclamação trabalhista matriz. 2. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 3. Na decisão rescindenda, foram indeferidos ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que, embora tenha declarado a carência de recursos para arcar com as despesas processuais, “o patamar salarial do reclamante ultrapassa 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na forma do §3º do art. 790 da CLT, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça”. Nota-se que não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de prova em sentido contrário ao teor da declaração de hipossuficiência do Autor, sendo certo que a só circunstancia de este receber “como remuneração mensal líquida no mês de abril de 2022 o valor de R$ 5.151,65” não permite a automática conclusão de que este tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. 4. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo Autor, irrepreensível a conclusão da Corte Regional quanto à procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator