TSTAg-AIRR 1000846-59.2020.5.02.0085
Ex-empregado de subsidiária da rede ferroviária federal
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ex-empregado de subsidiária da rede ferroviária federal
- Rffsa
- Dicussão sobre a competência da justiça do trabalho
- Não reconhecimento
- RFFSA, que é suportada pela União Federal e paga pelo INSS
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EX-EMPREGADO DE SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS Nº 8.186/91 e 10.478/ 0 2. DICUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre complementação de aposentadoria de ex-empregado de subsidiária da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que é suportada pela União Federal e paga pelo INSS. No caso dos autos, a parte autora postula complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. II. Ocorre que a própria Suprema Corte, analisando a questão específica, não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos de complementação de aposentadoria devida a ex-empregados da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA e ou de suas subsidiárias com base nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, por se tratar a relação mantida entre o ex-empregado e a União, responsável pelo pagamento do benefício, de natureza jurídico-administrativa, competindo à Justiça Comum Federal o processamento e julgamento da matéria. III. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional ao entender pela incompetência material desta Justiça Especial para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal Comum, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência