TSTAg-AIRR 0000384-98.2023.5.07.0013
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Comprovada a prestação de serviços à empresa agravante
- No caso, a segunda reclamada se beneficiou do trabalho do autor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA AGRAVANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, para manter a decisão regional, pela qual reconheceu sua responsabilidade subsidiária por entender que o trabalhador foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em seu favor. No caso, a segunda reclamada se beneficiou do trabalho do autor. Portanto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. Ressalta-se que a licitude da terceirização reconhecida STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de seu ementário geral não implica afastamento da responsabilidade da reclamada, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do reclamante e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Nesse contexto, tendo o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que o autor prestava serviço à recorrente até sua dispensa pela primeira reclamada, é inviável a análise das alegações da reclamada em sentido contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, pelo que não há como se afastar a aplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator