TSTAIRR 0001078-76.2024.5.10.0101
Deserção da revista: assistência judiciária gratuita denegada em sentença
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Deserção da revista
- Assistência judiciária gratuita denegada em sentença
- Preclusão
- Ausência de recolhimento de custas e do depósito recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DA REVISTA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DENEGADA EM SENTENÇA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. Tal enunciado, contudo, trata de pedido originário do referido benefício, não se confundindo com as hipóteses em que o pleito já fora indeferido por decisão judicial anterior, a qual somente poderia ser modificada por meio de recurso ou de comprovação de fato novo capaz de alterar a situação financeira da Parte. 2. No caso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela Reclamada em sede de recurso de revista já fora negado em sentença, não tendo sido a questão objeto de impugnação, tampouco a Recorrente indicado elemento novo apto a justificar a reiteração do pedido, encontrando-se, portanto, preclusa a referida pretensão. 3. Dessa forma, indeferido o pleito da gratuidade de justiça na sentença e preclusa a discussão a respeito da questão, cabia à Reclamada comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, o que não fez, revelando-se o apelo manifestamente deserto. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões que se pretendia discutir (reconhecimento de vínculo empregatício) ou do valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator