TSTAIRR 0010680-37.2022.5.15.0129
Administração pública: terceirização
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Fiscalização comprovada pelo tribunal regional
- Ausência de premissas fáticas de conduta negligente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECURSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS DE CONDUTA NEGLIGENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou, com base no acervo probatório, que o ente público comprovou a fiscalização da execução contratual mediante a juntada de folhas de pagamento, GFIPs e guias de recolhimento de FGTS e contribuição social, concluindo pela regularidade do acompanhamento do contrato e afastando a culpa in vigilando. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que o mero inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público (Tema 246) e de que a responsabilização subsidiária exige prova de comportamento negligente e nexo causal, não se admitindo condenação fundada apenas em distribuição/inversão do ônus da prova (Tema 1.118), não se configura a conduta culposa apta a atrair a responsabilidade subsidiária. A pretensão recursal de infirmar a conclusão regional quanto à efetividade da fiscalização demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator