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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.838.347

Roubo majorado: violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Não ocorrência
  • Uso injustificado de algemas duarnte a audiência de instrução
  • Inobservância da súmula vinculante n. 11
  • Nulidade absoluta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DUARNTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 11. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. No caso, inexiste ilegalidade, pois o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.

2. O acórdão recorrido narra que o denunciado Wander Bell, no estabelecimento penal, foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento. Em um primeiro momento, com as mãos para trás do corpo. No seu interrogatório e no instante em que se seguiram as deliberações, com as mãos para frente. Todavia, não há nenhum registro de justificativa para a manutenção do acusado algemado, durante a solenidade processual, na ata da audiência, na gravação dos debates orais, dos depoimentos colhidos e do interrrogatório do réu, tampouco na sentença, por escrito ou oralmente.

3. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".

4. O uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não é à toa que foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado.

5. O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas, associada ao art. 563 do CPP.

6. O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir, o que não ocorreu na espécie.

7. Na hipótese em análise, a manutenção do acusado algemado constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em decisão acertada do Tribunal de origem.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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