TSTAIRR 1000974-98.2022.5.02.0444
Duração do trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Intervalo intrajornada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula nº 126, do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação