TSTARR 1215-27.2017.5.12.0011
Legitimidade ativa ad causam: sindicato
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam
- Sindicato
- Substituição processual
- Horário de natal de 2015
- Assim, a v. decisão regional reformou a r
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO PARA LANCHE E INTERVALO INTRAJORNADA. HORÁRIO DE NATAL DE 2015. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou a ilegitimidade ad causam do sindicato-autor que o pedido da presente ação decorre de interesses individuais heterogêneos onde se postula o pagamento de horas extras, intervalos para lanche e intervalo intrajornada dependendo de exame acurado de cada contrato de trabalho e registrou: - Ocorre que, no caso dos autos, as questões trazidas na inicial não prescindem da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. De fato, há verificar a jornada efetivamente cumprida, a habitualidade e o volume quantitativo das horas extras, situações que, mormente em se tratando do período específico relativo ao natal de 2015, variam no cotidiano de cada um dos empregados envolvidos. Mesma situação pode ser verificada em relação aos intervalos, pagamentos de valores a título de lanche e restituição de descontos. (§) Tanto é assim que, não obstante o sindicato tenha, exemplificativamente, consignado que a apuração do montante de horas extras devidas seria apurada de acordo com os cartões-ponto de cada funcionário, tão logo a ré juntou os mencionados documentos (ID. e579759), não tardou a impugnar os documentos (ID. 7ecd7b3) sob a alegação de que estes não registrariam a jornada efetiva, bem como que estes teriam sido adulterados pela ré . (§) Ocorre que a premissa fática na qual a parte autora fundamenta suas pretensões não se mostra avaliável em abstrato, dependendo, conforme apontado pela ré, da análise de cada situação específica. Ora, como acolher a tese de adulteração generalizada de registros de jornada sem sequer ouvir cada substituído? Não diferentes são as situações em que a demandada supostamente teria inadimplido os valores convencionais previstos a título de lanches, assim como aquelas que se narrou supostos descontos ilegais .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença, pelo que declarou que a presente ação demanda interesses individuais heterogêneos, pelo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou seja, por ilegitimidade ativa do sindicato-autor. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em virtude do decidido no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato-autor, por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, considerando a natureza homogênea dos direitos postulados, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor como entender de direito; e II - prejudicado o exame do agravo de instrumento em virtude do decidido no recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Processo Coletivo