TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000977-97.2023.5.08.0208
Contrato de trabalho: unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Validade
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO . Note-se que tanto na decisão monocrática quanto no acórdão proferido constou expressamente que o caso dos autos trata-se de típico contrato de natureza privada e que não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a autora e a reclamada. Logo, não há falar em ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Carta Magna, tampouco em aplicação da Súmula nº 363 do TST, uma vez que a autora foi contratada por empresa privada, inexistindo registro de que ela buscasse o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Estado. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator