TSTAg-RRAg 1000475-49.2017.5.02.0005
Horas extras: descontos realizados no termo rescisório
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Descontos realizados no termo rescisório
- Benefício da justiça gratuita deferido para o reclamante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO RESCISÓRIO. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PARA O RECLAMANTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional