TSTRRAg-Ag-RRAg 0011069-17.2021.5.03.0153
Benefício da justiça gratuita: requisitos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- (tema 21)
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. (TEMA 21). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT, DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT, DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame (Súmula nº 126/TST), confirmou que os cartões de ponto colacionados pelo reclamado retratam a real jornada de trabalho do empregado. Destacou que os cartões de ponto juntados aos autos demonstram a existência de registros variáveis de horários de entrada, saída e intervalo, inclusive com jornadas mais extensas do que aquelas narradas pela testemunha do autor. Pontuou também que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a invalidade da prova documental, razão pela qual afastou a alegação de limitação para o correto registro da jornada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados e contrariedade à Súmula nº 338, II, desta Corte. Delimitada a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, era ônus do reclamante a demonstração que os referidos controles são inverossímeis. Precedente. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT, DA CLT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, mesmo considerando a existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do bancário exercente do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, constatou que o reclamante não desempenhava, na prática, o cargo executivo previsto na referida norma, já que não possuía autonomia nem confiança especial, fazendo jus, portanto ao recebimento de horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal. Consignou para tanto, que "O autor foi contratado, em 03/06/2019, para o desempenho do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" (ID. 9e5888e), no qual permaneceu até a rescisão contratual, ocorrida em 17/08/2021 (ID. 27e186e). À época, estavam vigentes os ACT de ID. 276b9cb e segs., segundo os quais, em síntese, os ocupantes dos cargos de executivo de contas estariam enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT”. Pontuou, ainda, que “não se está negando vigência ou declarando a invalidade dos ACT firmados pelo réu. O que se constatou, mediante a análise das provas produzidas, é que o reclamante não desempenhava, materialmente, o cargo de nível executivo descrito nas normas coletivas, eis que não dispunha de qualquer autonomia ou fidúcia especial concedida pelo reclamado”. Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de "Executivo de Contas Safrapay" na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas diárias, de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu, a decisão regional está em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DA PLR PELO EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que instituiu o programa de participação nos lucros ou resultados, registrando que a parcela instituída internamente pelo banco possuía expressamente caráter indenizatório. Ressaltou que “não há correlação entre o pagamento da PLR e a produtividade individual do trabalhador, tendo sido afastado o argumento de que se trataria de comissões disfarçadas”. Destacou também que “Na verdade, a parcela é quitada com fundamento nas CCT, as quais são expressas ao estabelecer a natureza indenizatória da PLR, norma que não pode ser ignorada, consoante a tese firmada pelo STF no Tema 1.046”. Pontuou, mais, que “Restou expressamente convencionado que os trabalhadores dispensados por justa causa, como é o caso do reclamante (ID. 1df3024), não teriam direito ao pagamento da PLR proporcional, no ano da rescisão. Indevida, portanto, a quitação da verba, consoante a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046)”. Pois bem. Do quanto se observa, a pretensão recursal fragmenta-se em duas vertentes distintas no tocante a validade da norma coletiva. A primeira diz respeito à previsão de exclusão do direito a percepção da PLR pelo empregado dispensado por justa causa no respectivo ano-calendário. Já a segunda dispõe sobre a previsão em instrumento coletivo da natureza indenizatória da PLR. Com relação ao primeiro ponto, da transcrição colacionada na revista, percebe-se que a parte não destaca tampouco debate com o fundamento central do acórdão recorrido para concluir pela validade de tal fração da norma coletiva. Efetivamente, não há cotejamento analítico com o seguinte trecho do acórdão transcrito “Restou expressamente convencionado que os trabalhadores dispensados por justa causa, como é o caso do reclamante (ID. 1df3024), não teriam direito ao pagamento da PLR proporcional, no ano da rescisão. Indevida, portanto, a quitação da verba, consoante a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046)”. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", ao passo que o inciso III disciplina que cumpre também à parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. No que se refere ao segundo ponto da insurgência, relativo à validade da previsão normativa da natureza indenizatória da PLR, também não merece prosperar o recurso. Isso porque o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se, assim, que a decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamado quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamado quanto ao tema ¿BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT, DA CLT. NORMA COLETIVA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no mérito dar-lhe provimento, para excluir da condenação as horas extras do período de vigência da norma coletiva que previa que os ocupantes dos cargos de executivo de contas estariam enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT; Prejudicada a análise do agravo do reclamante quanto ao tema ¿COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO¿, em razão do provimento dado ao recurso de revista do reclamado; e) conhecer do agravo do reclamante quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO¿, e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA¿, e no mérito, negar-lhes provimento; f) conhecer do agravo quanto ao tema ¿PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ¿ PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; f) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator