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Jurisprudências

TSTRRAg 2044-63.2017.5.12.0025

Intervalo intrajornada: pré-assinalação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Pré-assinalação
  • Prova dividida
  • Ônus da prova
  • Equiparação salarial
  • O Tribunal Regional consignou que " Atribuindo

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. A parte final do §2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a empresa juntou os controles de jornada, que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse contexto, incumbia à autora o ônus de provar que de fato não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, mas, contudo, não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem a conclusão inequívoca de que dele tenha se desincumbido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional consignou que " Atribuindo - de maneira bem generosa - que a expressão "últimos anos" contemplaria, no máximo, 3 (três) anos, é de uma clareza solar que havia diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos entre paradigma e paragonada, o que inviabiliza o reconhecimento da equiparação salarial .". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Ante uma possível violação ao artigo 483 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, somente quanto ao tema, para melhor análise do recurso de revista da autora. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483 da CLT e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional entendeu que "o mero desconforto do empregado em ser visto por colegas em trajes Íntimos no vestiário durante a troca de uniforme não é, por si só, suficiente para configurar qualquer abalo moral sujeito à reparação pelo empregador". É inquestionável a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos. O que se discute é a configuração da conduta abusiva da empresa de expor a intimidade dos seus empregados, ao não adotar medidas que impeçam a circulação em roupas íntimas perante os demais colegas. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho viola a intimidade do trabalhador, gerando o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. Quanto à fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais a 7ª Turma adota o método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da autora apenas quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE", para melhor análise do recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa; III - conhecer do recurso de revista da autora, quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE", por violação do artigo 483 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido da autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título e quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM ROUPAS ÍNTIMAS. MÉTODO BIFÁSICO", por violação do artigo 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento por danos extrapatrimoniais, em decorrência da circulação da empregada em trajes íntimos em vestuário coletivo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Rescisão do Contrato de Trabalho; Intervalo 15 Minutos Mulher

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